Você sabia que como aposentado, pensionista ou militar reformado você pode ter isenção de imposto de renda?

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Isenção de Imposto de Renda para Aposentados, Pensionistas e Militares Reformados

A Lei nº 7.713/88 (Lei do IR) trata da isenção do imposto de renda para aposentados do setor público e privado, pensionistas e militares reformados portadores das seguintes patologias:

  • moléstia profissional
  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)

Porém, o que poucos sabem é que a isenção pode ser concedida por via administrativa, mas que nesse caso, o nível de exigência formulada pelo Fisco é muito maior que aquele exigido num processo judicial.

EM RESUMO, EM BOA PARTE DOS CASOS É MAIS FÁCIL OBTER A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PROPONDO-SE UMA AÇÃO JUDICIAL.

No mesmo sentido, vale lembrar que o entendimento predominante dos Tribunais permite ao Juiz conceder a isenção do imposto de renda independentemente de perícia, baseando-se tão somente no relatório médico apresentado pelo requerente (médico particular), acompanhado dos laudos dos exames que concluem pela existência da patologia, devendo constar o CID (classificação internacional de doenças), ao contrário da via administrativa, que exige um laudo médico oficial fornecido pelos médicos do INSS e do SUS.

Destaca-se que a doença autorizadora da isenção do imposto de renda para aposentados pode ter sido contraída após a aposentadoria, não se exigindo que os sintomas das doenças catalogadas estejam ativos (como no caso das neoplasias e cardiopatias devidamente tratadas e controladas), com exceção da tuberculose que precisa estar ativa.

Importante ressaltar que a isenção retroage até a data em que a doença foi diagnosticada, permitindo a restituição de todo o valor pago à título de imposto de renda até 5 anos anteriores ao pedido de isenção, além da possibilidade de obter-se uma decisão judicial para cessar IMEDIATAMENTE o desconto na fonte.

Outro ponto importante é que a isenção do imposto de renda alcança inclusive os rendimentos recebidos à título de PREVIDÊNCIA PRIVADA, bem como sobre os rendimentos recebidos à título de PRO-LABORE, caso o beneficiário da isenção seja sócio de empresa, alcançando ainda os rendimentos recebidos dos pagamentos de ALUGUEIS, no caso do contribuinte ser proprietário de imóveis.

Outro aspecto desconhecido pela grande maioria dos contribuintes, é que as lesões por esforço repetitivo, conhecidas como LER – Lesão por Esforço Repetitivo e as síndromes do impacto, tais como as lesões nos OMBROS, NA COLUNA, NOS COTOVELOS, NAS MÃOS, E PARALISIAS INCAPACITANTES, se enquadram entre as MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS, listadas na LDRT- Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, conforme PORTARIA Nº 2.309, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 do Ministério da Saúde.

Assim, a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho para fins de isenção do imposto de renda estabelece uma série de doenças autorizadoras, lembrando que estas patologias se referem às MOLÉSTIAS PROFISSIONAIS, podendo ter relação, também, com PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE QUE PODE SER TOTAL OU PARCIAL (entenda-se como paralisia qualquer limitação de movimento dos membros superiores ou inferiores), e espondiloartrose anquilosante, ressaltando-se que, cada caso deve ser estudado individualmente.

Para os casos de LER – Lesão por esforço repetitivo (lesões de ombro, síndrome do túnel do carpo, lesões da cervical, epicondilite, hérnias de disco, etc…) ou lesão por síndrome do impacto, lesões muito comuns àqueles que na sua atividade laboral utilizam muito tempo na digitação de documentos ou trabalhos com intensa atividade corporal (BANCÁRIOS, ESCREVENTES, PESSOAL ADMINISTRATIVO, OPERADOR DE MÁQUINAS EM GERAL, MOTORISTAS, etc), deve-se observar a LDRT, quando da elaboração do relatório médico (CID deve estar bem definida), sendo certo que NÃO SE EXIGE QUE TAIS LESÕES SEJAM A CAUSA DA APOSENTADORIA, PODENDO TER SIDO CONTRAÍDAS MESMO APÓS A APOSENTADORIA DO CONTRIBUINTE, como já mencionado.

Assim, para maiores informações e esclarecimentos, contate-nos que teremos imenso prazer em orientá-lo e assessorá-lo nesse tema.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-2.309-de-28-de-agosto-de-2020-275240601